Lotes Baldios / Limpeza urbana / Leis
Com base nas seguintes leis
Dispõe sobre infrações e sanções administrativas ambientais e urbanísticas no Município de Fazenda Rio Grande, estabelece procedimentos administrativos para autuação, defesa e recursos, regulamenta a conversão de penalidades e dá outras providências.
CONTEÚDO
Institui o código de pósturas do município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências.Da Manutenção de Imóveis Urbanos
Art. 4º Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis urbanos, edificados ou não, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, inclusive a área de passeio e sarjeta fronteiriços, sendo responsáveis por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza que atentem contra a saúde pública ou a estética urbana.
§ 1º Considera-se em desconformidade os imóveis cuja vegetação ultrapassar 50 (cinquenta) centímetros de altura.
§ 2º Constatada a infração, serão aplicadas as seguintes multas:
I - imóveis de até 360 m²: 20 UFM;
II - de 360,01 m² a 600 m²: 40 UFM;
III - de 600,01 m² a 1.000 m²: 50 UFM;
IV - acima de 1.000 m²: 70 UFM, acrescida proporcionalmente por fração adicional.
Art. 5º Não será aplicada nova multa pelo mesmo fato no prazo de 60 (sessenta) dias, caso o imóvel tenha sido regularizado.
§ 2º Será considerada reincidência nova infração no período de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 6º Constatada a irregularidade, o responsável será notificado para realizar a limpeza no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da multa aplicada.
§ 2º Em situações que apresentem risco à saúde pública, a limpeza poderá ser realizada imediatamente pelo Município, sem necessidade de prazo prévio.
Art. 7º A Administração Pública poderá executar os serviços necessários quando houver omissão do responsável.
§ 1º Os imóveis deverão, preferencialmente, estar cercados, a fim de evitar descarte irregular de resíduos.
Art. 8º O custo dos serviços realizados pelo Município será cobrado do responsável, sem prejuízo das penalidades.
Art. 9º O sujeito passivo será o proprietário, titular do domínio ou possuidor do imóvel constante no cadastro imobiliário.
Art. 10º A taxa de serviço será cobrada da seguinte forma:
I - 0,025 UFM por metro quadrado de roçada;
II - 10 UFM por caminhão de resíduos removidos;
III - 10 UFM por hora-máquina utilizada.
Procedimentos Administrativos
Art. 54º O prazo para apresentação de defesa será de:
I - 05 (cinco) dias (infrações de terrenos);
Art. 47º O vencimento das multas ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a notificação.
⚠️ Importante
O descumprimento das normas poderá resultar em:
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Multas
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Cobrança de serviços realizados pelo Município
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Inscrição em dívida ativa
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Cobrança judicial
Fazenda Rio Grande, 20 de março de 2026.
LUIS SÉRGIO CLAUDINO
Prefeito Municipal