Lotes Baldios / Limpeza urbana / Leis

Com base nas seguintes leis 

REVOGA A LEI ORDINÁRIA Nº 220, DE 19 DE JULHO DE 2000 E IMPLEMENTA NOVA LEI COMPLEMENTAR QUE DISPÕE SOBRE:
INSTITUIR MULTA JÁ DETERMINADA NESTA PARA OS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS BALDIOS NA ÁREA URBANA, QUE NÃO OS
MANTIVEREM LIMPOS E CAPINADOS E PARA OS QUE DEPOSITAREM LIXO EM LOCAIS IMPRÓPRIOS.

CONTEÚDO

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 195 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
"Art. 48 Os proprietários ou responsáveis de lotes dentro do perímetro urbano deste município ficam obrigados a mantê-los limpos, roçados, livre de lixos e detritos ou qualquer substância nociva à higiene ou que prejudique a estética urbana ou atente contra a saúde pública."

"Art. 49 Quando os imóveis forem utilizados em desconformidade com o disposto no artigo anterior, mantendo depósitos de lixos ou entulhos, mesmo que por terceiros, a Administração Pública poderá efetuar sua limpeza, além da roçada, quando a vegetação ultrapassar 50 (cinqüenta) centímetros de altura."

"Art. 50 A Administração Pública cobrará do sujeito passivo o custo do serviço realizado, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas nesta legislação."

"Art. 51 A Secretaria Municipal de Obras Públicas realizará o serviço de roçada sempre que terrenos baldios ou imóveis não ocupados não forem mantidos, pelos respectivos proprietários ou possuidores a qualquer título, em estado condizente com as normas previstas pela legislação municipal."

"Art. 52 A contar da data de publicação desta Lei, a Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande informará aos seus munícipes por 30 (trinta) dias, através de veículos de comunicação local, acerca da necessidade de limpeza dos terrenos baldios e imóveis desocupados.

§ 1º Cumprido o prazo acima determinado e, portanto, cientes os munícipes, constatada a necessidade de roçada ou limpeza em terreno baldio a Secretaria competente estará autorizada a realizar o serviço.

§ 2º Após a realização da limpeza ou roçada do lote, a Secretaria competente encaminhará os relatórios respectivos para o Departamento de Arrecadação que procederá ao lançamento da Taxa de Limpeza e encaminhará Notificação ao contribuinte responsável."

"Art. 53 A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, que será informado e atualizado, anualmente, pela Secretaria competente, através do Departamento de Arrecadação, para a execução deste serviço, na forma prevista nesta Lei."

"Art. 54 O valor da Taxa de Limpeza será de 0,0125 UFM - Unidade Fiscal do Município - por metro quadrado do serviço executado, nos casos em que baste apenas o serviço de roçada.

Parágrafo Único - No caso em que o terreno baldio contenha entulho, será também cobrado o valor de 2 UFM´s - Unidade Fiscal do Município - por caminhão de detrito, além de 2,3 UFM´s - Unidade Fiscal do Município - por hora máquina para retirada dos mesmos."

"Art. 55 O sujeito passivo para efeito do lançamento da Taxa de Limpeza será a pessoa constante do cadastro imobiliário municipal como proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título do imóvel em que for realizado o serviço pela Administração Pública."

"Art. 56 O Departamento de Arrecadação, procederá ao lançamento da Taxa de Limpeza e notificará o sujeito passivo da constituição do crédito, encaminhando-lhe o respectivo documento de arrecadação para pagamento do débito apurado.

§ 1º Os recursos eventualmente propostos, visando à discussão administrativa sobre o lançamento da Taxa de Limpeza deverão ser feitos mediante requerimento administrativo dirigido ao Secretário Municipal de Urbanismo, em até 15 (quinze) dias contados da data do recebimento do documento para pagamento.

§ 2º Da decisão do recurso estabelecido no parágrafo anterior caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Prefeito Municipal.

§ 3º Os recursos previstos neste artigo serão recebidos apenas no efeito devolutivo, podendo a autoridade administrativa fiscal, através de decisão fundamentada, conceder efeito suspensivo aos mesmos."

"Art. 57 O vencimento do débito ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão do documento de arrecadação pela Secretaria Municipal competente.

Parágrafo Único - No caso de inadimplemento dos valores lançados, o crédito será inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente."

"Art. 58 Em caso de recolhimento após prazo fixado, o contribuinte ficará sujeito a imposição:

I - multa correspondente a 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento);

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

III - atualização monetária com base na variação da Unidade Fiscal do Município."

"Art. 59 As pessoas físicas ou jurídicas deverão dar destinação adequada de entulhos e detritos de construção civil e outros.

§ 1º As obras em andamento que não derem a correta destinação aos detritos de construção civil e outros serão autuadas com multa de 10 (dez) UFM´s - Unidade Fiscal do Município - sem prejuízo do pagamento da Taxa de Limpeza e demais encargos previstas na legislação municipal.

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que depositarem materiais de construção, detritos, entulhos de construção civil ou outros nas vias de circulação municipais e no passeio também serão autuados com a multa prevista no artigo anterior.

§ 3º A responsabilidade pelo adimplemento das obrigações previstas neste artigo será solidária entre as pessoas físicas e jurídicas e terceiros contratados.

§ 4º Aos recursos com relação às multas previstas nos parágrafos anteriores aplicam-se as disposições constantes nos parágrafo do artigo 56.

...".

Art. 2º Fica integralmente alterada a redação do artigo 3º da Lei Complementar nº 33, de 07 de maio de 2009, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

...

"Art. 3º Os proprietários ou possuidores que não cumprirem o disposto na presente lei, ficam sujeitos ao pagamento de multa de 0,013 UFM por metro quadrado.

§ 1º Caso a multa referida no "caput" não seja paga em até 30 (trinta) dias de sua aplicação, seus valores serão inscritos em dívida ativa e cobrados judicialmente.

§ 2º Todos os proprietários ou possuidores de terrenos não edificados ou baldios terão 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para completar a devida capinação nos respectivos terrenos, devendo mantê-los sempre limpos.

...".

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Fazenda Rio Grande, 26 de outubro de 2012.

FRANCISCO LUIS DOS SANTOS
Prefeito Municipal