Lotes Baldios / Limpeza urbana / Leis

Com base nas seguintes leis 

Dispõe sobre infrações e sanções administrativas ambientais e urbanísticas no Município de Fazenda Rio Grande, estabelece procedimentos administrativos para autuação, defesa e recursos, regulamenta a conversão de penalidades e dá outras providências.

CONTEÚDO

Institui o código de pósturas do município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências.Da Manutenção de Imóveis Urbanos

Art. 4º Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis urbanos, edificados ou não, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, inclusive a área de passeio e sarjeta fronteiriços, sendo responsáveis por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza que atentem contra a saúde pública ou a estética urbana.

§ 1º Considera-se em desconformidade os imóveis cuja vegetação ultrapassar 50 (cinquenta) centímetros de altura.

§ 2º Constatada a infração, serão aplicadas as seguintes multas:

I - imóveis de até 360 m²: 20 UFM;
II - de 360,01 m² a 600 m²: 40 UFM;
III - de 600,01 m² a 1.000 m²: 50 UFM;
IV - acima de 1.000 m²: 70 UFM, acrescida proporcionalmente por fração adicional.


Art. 5º Não será aplicada nova multa pelo mesmo fato no prazo de 60 (sessenta) dias, caso o imóvel tenha sido regularizado.

§ 2º Será considerada reincidência nova infração no período de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.


Art. 6º Constatada a irregularidade, o responsável será notificado para realizar a limpeza no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da multa aplicada.

§ 2º Em situações que apresentem risco à saúde pública, a limpeza poderá ser realizada imediatamente pelo Município, sem necessidade de prazo prévio.


Art. 7º A Administração Pública poderá executar os serviços necessários quando houver omissão do responsável.

§ 1º Os imóveis deverão, preferencialmente, estar cercados, a fim de evitar descarte irregular de resíduos.


Art. 8º O custo dos serviços realizados pelo Município será cobrado do responsável, sem prejuízo das penalidades.


Art. 9º O sujeito passivo será o proprietário, titular do domínio ou possuidor do imóvel constante no cadastro imobiliário.


Art. 10º A taxa de serviço será cobrada da seguinte forma:

I - 0,025 UFM por metro quadrado de roçada;
II - 10 UFM por caminhão de resíduos removidos;
III - 10 UFM por hora-máquina utilizada.



Procedimentos Administrativos

Art. 54º O prazo para apresentação de defesa será de:

I - 05 (cinco) dias (infrações de terrenos);

Art. 47º O vencimento das multas ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a notificação.


⚠️ Importante

O descumprimento das normas poderá resultar em:

  • Multas

  • Cobrança de serviços realizados pelo Município

  • Inscrição em dívida ativa

  • Cobrança judicial


Fazenda Rio Grande, 20 de março de 2026.

LUIS SÉRGIO CLAUDINO
Prefeito Municipal