Grupamento Maria da Penha
Grupamento Maria da Penha.
LEI Nº 1.349/2020, DE 17 DE JANEIRO DE 2020
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI, de autoria dos Vereadores Marco Marcondes e João Batista de Oliveira:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, na estrutura da Guarda Municipal, o GRUPAMENTO MARIA DA PENHA, que consistirá em um grupo de atuação Municipal Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica, composto por servidores municipais efetivos integrantes da carreira de Guarda Municipal.
Parágrafo único. O GRUPAMENTO MARIA DA PENHA visa garantir a efetividade da Lei Maria da Penha integrando ações e compromissos pactuados no Termo de Adesão ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres estabelecendo relação direta com a comunidade, assegurando o acompanhamento e o atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2º O GRUPAMENTO MARIA DA PENHA ficará responsável por todo e qualquer atendimento e/ou assistência, necessários as ocorrências com mulheres em situação de violência doméstica e/ou familiar e atuará especificamente na proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar que possuam medidas protetivas de urgência, integrando as ações realizadas pela Secretaria Municipal da Mulher e demais instituições com quem o Município de Fazenda Rio Grande, tenha firmado termo de cooperação.
Art. 3º O GRUPAMENTO MARIA DA PENHA ficará responsável pelo monitoramento dos casos que envolvem mulheres em situações de violência doméstica e/ou familiar, objetivando reduzir a incidência desse tipo de ocorrências.
Art. 4º O GRUPAMENTO MARIA DA PENHA garantirá um atendimento humanizado e inclusivo à mulher em situação de violência doméstica e/ou familiar, principalmente onde já houver medida protetiva de urgência, observando sempre o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização.
Art. 5º Os guardas Municipais que integrarão o GRUPAMENTO MARIA DA PENHA deverão ser escolhidos segundo critérios estabelecidos pela Secretaria da Mulher, que atendam ao objetivo e posteriormente deverão receber treinamento específico sobre questões de gênero, as várias expressões da violência doméstica e familiar contra a mulher e o funcionamento da rede especializada nesses atendimentos.
Art. 6º As equipes que integrarem o GRUPAMENTO MARIA DA PENHA, destinadas ao atendimento específico dos chamados relacionados à ocorrência de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar, assim como as destinadas à fiscalização aleatória dos cumprimentos das medidas protetivas, serão compostas por quatro guardas municipais, dois homens e duas mulheres.
Parágrafo único. é indispensável à presença das profissionais de segurança do sexo feminino, que se refere o caput deste artigo, na equipe de atendimento às ocorrências, assim como também nas visitas e fiscalizações dos cumprimentos das medidas protetivas, para que as vítimas sintam-se menos constrangidas e mais acolhidas para relatar o ocorrido.
Art. 7º A viatura a ser utilizada pelo GRUPAMENTO MARIA DA PENHA será específica contendo identificação da logomarca: GRUPAMENTO MARIA DA PENHA e, deverá estar sempre equipada com tablet, acesso à internet, pistola, coletes a prova de balas com identificação do GRUPAMENTO MARIA DA PENHA e arma taser (de choque) a serem utilizadas em casos de resistência.
Art. 8º Quando não houver chamado específico para atendimento de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar a atender, o GRUPAMENTO MARIA DA PENHA realizará fiscalização aleatória, na residência da vítima, a fim de averiguar se o autor (a) da violência está efetivamente cumprindo as medidas protetivas que lhe foram impostas,
Art. 9º Nos casos das medidas protetivas indeferidas, O GRUPAMENTO MARIA DA PENHA, realizará visitas a vítima, a fim de, averiguar se a situação de risco que ensejou o pedido permanece, assim como também se há a existência de novos elementos capazes de ensejar um novo pedido.
Art. 10. Deverá a equipe do GRUPAMENTO MARIA DA PENHA, após a realização da fiscalização e visita, que se referem os artigos 5º e 6º, realizar relatórios descrevendo os fatos relacionados à fiscalização ou visita, bem como o relato da vítima.
Parágrafo único. os casos considerados mais graves, deverão ser encaminhados imediatamente à Polícia Civil e ao Juizado Especializado, para que o relatório realizado pela equipe do GRUPAMENTO MARIA DA PENHA, faça parte do inquérito.
Art. 11. Se durante a realização da fiscalização e visita, que se referem os artigos 5º e 6º, houver relato à equipe do GRUPAMENTO MARIA DA PENHA, de situação de descumprimento de medida protetiva e/ou, aos casos de visitas, fato novo capaz de ensejar uma nova solicitação de Medida Protetiva, estes deverão acompanhar a vítima para o registro de um novo boletim de ocorrência, assim como deverão comunicar o fato à Promotoria de Juizado Criminal de Fazenda Rio Grande.
Parágrafo único. Na hipótese do autor(a) da violência, ser encontrado(a) na residência, em flagrante situação de descumprimento de medida protetiva, este deverá receber voz de prisão pela equipe, com sua imediata condução até a Delegacia responsável.
Art. 12. O GRUPAMENTO MARIA DA PENHA ficará responsável pelo acompanhamento da vítima, se solicitado, para que se efetive o cumprimento de ordem judicial, visando que o agressor deixe a residência.
Art. 13. O GRUPAMENTO MARIA DA PENHA enviará um relatório das visitas e dos procedimentos fiscalizatórios realizados, à Secretaria da Mulher, assim como serão realizadas reuniões periódicas de avaliações e acompanhamentos pela Secretaria.
Art. 14. O efetivo que irá compor o GRUPAMENTO MARIA DA PENHA receberá capacitação obrigatória, contemplando os seguintes cursos e/ou disciplinas:
a) Atendimento de local de crime;
b) A preservação da prova psíquica e prova física;
c) Principais procedimentos de atendimento e encaminhamento à perícia de mulheres vítimas de violência;
d) Delegacias especializadas no atendimento à mulher;
e) Secretaria de políticas para as mulheres;
f) Uma visão policial da Lei Maria da Penha;
g) Direitos Humanos;
h) Estudo técnico sobre violência doméstica, medidas protetivas e dados estatísticos;
i) Policiamento comunitário;
j) Atuação do Poder Judiciário e Ministério Público.
Art. 15. A atuação do GRUPAMENTO MARIA DA PENHA no atendimento e assistência à mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar no Município de Fazenda Rio Grande, será regida pelas diretrizes, a ele direcionada por meio da Secretaria da Mulher, que se fundamentará no que está disposto no Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, nas Diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, no Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, assim como também, nos termos da Lei Federal 11.340/2006, salvo as disposições em contrário.
Art. 16. O GRUPAMENTO MARIA DA PENHA contará com uma Nota de Instrução Operacional Específica, que será uma medida institucional criada pela Secretaria da Mulher juntamente com a Secretaria de Defesa Social, cuja finalidade será regular e padronizar as ações internas do Grupamento, a fim de coibir a violência contra a mulher.
Art. 17. O fardamento a ser utilizado pelo GRUPAMENTO MARIA DA PENHA, conterá identificação com logomarca específica.
Art. 18. Os guardar municipais designados para o GRUPAMENTO MARIA DA PENHA, no exercício das atribuições desta Lei, ficarão subordinados ao Secretário (a) da Mulher, assim como também todas as medidas institucionais necessárias ao cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Os guardas municipais designados para o GRUPAMENTO MARIA DA PENHA, no exercício das atribuições desta Lei, continuarão submetidos ao Regime Próprio da Guarda Municipal.
Art. 19. Esta Lei poderá ser regulamentada, naquilo que couber, através de ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 1.122 de 14 de outubro de 2016.
Fazenda Rio Grande, 17 de janeiro de 2020
MARCIO CLAUDIO WOZNIACK
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 17/03/2020