ABELHAS, VESPAS E MARIMBONDOS

LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2006, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006.
Art. 138 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os animais sinantrópicos e/ou peçonhentos existentes dentro da sua propriedade.
§ 1º - Verificada, pelos fiscais do Município, existência de animais sinantrópicos e/ou peçonhentos, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.